FISIOTERAPIAUFMG2010/1

quarta-feira, 10 de março de 2010


Diagnóstico Cinesiológico Funcional x Diagnóstico Clínico

por Terapia do Movimento

"Eu posso todas as coisas, porém nem todas as coisas são proveitosas." Apóstolo Paulo

Existe uma diferença entre o diagnóstico médico e o diagnóstico fisioterapêutico. Não no processo em si – é o mesmo em ambos os casos – mas nos fenômenos que estão sendo observados e classificados. O fisioterapeuta não identifica a doença no sentido da patologia básica, mas grupos de sinais e sintomas relacionados a comportamentos motores e limitações funcionais físicas do paciente. Desta forma, o diagnóstico médico encaminhado ao fisioterapeuta não fornece esclarecimentos suficientes para fundamentar o processo de tratamento. A essência da fisioterapia é a restauração da função do movimento e da postura e a natureza dos fenômenos envolvidos na disfunção do movimento e da postura é que constitui o foco da intervenção do fisioterapeuta e o esquema de classificação diagnóstica. Enquanto o médico trata de uma questão patológica básica fundamental e primária, o diagnóstico do fisioterapeuta está ligado a função.


A Resolução COFFITO 80 define as competências e atribuições do Fisioterapeuta:
Por Dr. Fernando A M Prati

“Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

Art. 2º. O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à dinâmica da metodologia adotada.

Art. 3º. - O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.”

Também se manifestou o Eminente Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal Federal, Professor Catedrático (titular) da UFMG e da UFRJ (Emérito) , Professor Titular da UERJ . Ministro Oscar Dias Corrêa:

“São os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais profissionais capacitados de nível superior, que exercem, legitimamente, sem vinculação outra que não os deveres morais, a capacitação adquirida, o que tudo obedece às normas gerais e às que dita o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

No exercício de sua atividade profissional, como legalmente previsto, nos arts. 3º e 4º do Dec. – Lei 938/69, não devem a qualquer outro profissional vinculação e, menos ainda, submissão: porque para exercê-la, autonomamente, se preparam e formaram.

Pelo contrário: em geral, os outros, quando se trata da utilização dos métodos indicados, devem convocá-los, pela especialização que tem e que, por autorização legal, exercem privativamente. Nem as atividades que desenvolvem dependem de prévia indicação: são procurados, nos consultórios, diretamente pelos clientes que, já conhecendo os males, ou dependendo da especialidade, pretendem valer-se dos seus conhecimentos científicos para o tratamento. Assim, exemplificando, em face da Consulta, nos seus consultórios não estão subordinados a qualquer profissional, mesmo quando se lhes pede atenção específica e determinada, na área em que atuam, objetivando finalidade certa, em face da interdisciplinaridade das áreas ligadas à saúde humana.

Da mesma forma, atendendo a essa interdisciplinaridade, que envolve o complexo ser humano, inúmera outras especialidades, mesmo na área da saúde, desenvolvem procedimentos profissionais, nos quais são especialistas, sem importar vinculação e, menos ainda, submissão a outro profissional.”

Contra esses textos legais não prevalecem interpretações outras, onde quer nasçam, e não foram eles alcançados, nem mesmo examinados pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo como pretender invalidá – los sob o argumento de que a Corte o teria determinado, o que, em absoluto, não corresponde ao conteúdo de sua decisão.”


2- Pode o profissional Fisioterapeuta atestar por escrito o diagnóstico clínico do paciente?

R: Não. O diagnóstico clínico compete a outro profissional que não o Fisioterapeuta. Este quando da emissão de laudos, atestados e/ou declarações assim o faz com base nas disfunções dos órgãos e sistemas do corpo humano.

3- Legalmente o fisioterapeuta prescreve o tratamento fisioterapêutico baseado em um diagnóstico médico. Isto é correto ?

R: O tratamento fisioterapêutico é baseado no diagnóstico cinesiológico funcional feito pelo próprio fisioterapeuta. Este pode buscar em outros diagnósticos, quando julgar necessário a complementação para o melhor encaminhamento fisioterapêutico. Porém há de se ficar bem claro que em momento algum existe situação de dependência para as ações fisioterapêuticas.

4- Quais as implicações legais ao Fisioterapeuta quando do atendimento realizado a pacientes sem diagnóstico médico adequado e comprovado ?

R: Quando o diagnóstico médico não está adequado passa a ser uma responsabilidade do médico. O Fisioterapeuta tendo o conhecimento deve garantir a saúde do cliente. Para o caso de procedimentos sem o diagnóstico médico não há nenhuma implicação pois como já anteriormente mencionado não existe dependência da ação fisioterapêutico de qualquer profissional, muito menos do médico. Há de se Ter o entendimento que o que deve existir é a cooperação multidisciplinar para que a qualidade assistencial seja a melhor possível. É equivocado aquele que pensa que na saúde existe uma hierarquia. Não existe, pois o médico entende de medicina, o Fisioterapeuta de fisioterapia e o psicólogo de psicologia . Da mesma forma que o cliente para consultar um cirurgião dentista ele faz diretamente. A verdade também se aplica ao Fisioterapeuta.

O Fisioterapeuta, na sua competência deve Ter o comprometimento social e apresentar para a sociedade seu instrumental assistencial. Portanto deve:
· Se inserir profissionalmente nos diversos níveis de atenção à saúde, atuando em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;

· Atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética;

· Contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias éticas-deontológicas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas;

· Realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinetico- funcional, para eleger e quantificar as metodologias recursos e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;

· Elaborar criticamente o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;

· Desenvolver o senso crítico, investigador e conquistar autonomia pessoal e intelectual necessária para empreender contínua formação na sua práxis profissional;

· Desenvolver e executar projetos de pesquisa e extensão que contribuam na produção do conhecimento, socializando o saber científico produzido;

· Exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;

· Desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;

· Emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;

· Prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e os seus familiares na seqüência do processo terapêutico;

· Manter a confidencialidade das informações, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;

· Encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;

· Desenvolver atividades de socialização do saber técnico - científico na sua área de atuação, através de aulas, palestras e conferências, além de acompanhar e incorporar inovações tecnológicas pertinentes à sua práxis profissional;

· Manter controle sobre a eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes à atuação fisioterapêutica garantindo sua qualidade e segurança;

· Intervir para resolução de condições de emergência.

( relatório das Diretrizes Curriculares para os cursos de Fisioterapia – MEC/SESu)


Referência
Diagnóstico Funcional: Diagnóstico do Fisioterapêuta. Acessado: 01/03/2010. Disponivel em: http://www.sogab.com.br/diagnosticofuncional.htm

RESOLUÇÃO COFFITO-80. Acessado: 01/03/2010. Disponível em: http://coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1007&psecao=9

Leitura Recomendada
Diagnóstico Fisioterapêutico: fatos e evidências em busca da eficiência. Acessado em: 01/03/2010. Disponível em: http://www.fisionet.com.br/materias/interna.asp?cod=40

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